Felipe Pinto Cunha Rabelo
Entre as mudanças da reforma trabalhista está o modelo de concessão de férias aos trabalhadores. O tema ganha destaque nos meses de recesso escolar, já que muitos programam seu período de descanso para essas datas. Pela Lei nº 13.467/2017, o fracionamento de férias deixa de ser uma excepcionalidade e passa a ser uma solução mais flexível, na qual prevalece o que foi definido entre empregado e empresa. Ou seja, o trabalhador passou a ter voz ativa.
Pela atual legislação – em vigor há cerca de um ano – a quantidade de dias de férias anuais mantém-se intacta (30 dias), porém passa a ser permitido dividi-la em três períodos, desde que uma das frações tenha, no mínimo, 14 dias de duração, e que nenhuma seja menor do que cinco dias. A lei veda, ainda, o início de férias no período de dois dias que antecedem feriados ou os dias de repouso semanal remunerado.
Dessa forma, a reforma trabalhista motiva uma maior proximidade entre empregado e empregador, abrindo espaço para uma decisão consensual e mais equilibrada entre esses atores sobre o melhor modelo de ausência laboral. A prerrogativa do empregador em determinar o período e o formato de férias, conforme as necessidades da empresa, é substituída pelo acordo em que o trabalhador participa efetivamente da negociação.
Conforme o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, o fracionamento das férias ocorre somente com a anuência do empregado, ocasião em que este poderá, junto ao seu empregador, definir o número de dias e período que melhor lhes atender, observados os requisitos legais. Oportuno frisar que a palavra final quanto ao fracionamento ou não das férias é do funcionário que, se não desejar o fracionamento, usufruirá 30 dias consecutivos de descanso laboral.
Importante frisar que a reforma trabalhista mantém o direito às férias remuneradas no emprego formal. Trata-se de uma conquista dos brasileiros, adquirida antes mesmo da CLT, em 1925, pelo decreto nº 4.982/1925, que garantia 15 dias anuais de descanso laboral consecutivos. Inserido na CLT em 1943, com mudanças em 1949 e 1977, o período foi aumentado, chegando aos atuais 30 dias. A questão ganhou status constitucional em 1988, quando foi incluído o pagamento de um terço do salário nominal.
O antigo texto da CLT previa o fracionamento das férias em até dois períodos – sendo que um deles não poderia ser inferior a dez dias – desde que comprovada a excepcionalidade do ato que justificaria a divisão. Por esse antigo texto, essa decisão era um ato exclusivo do empregador, tomada conforme as necessidades da empresa.
Portanto, essas novas possibilidades devem ser analisadas para que a concessão do direito às férias seja satisfatória para ambos. A mudança pode contribuir, inclusive, para um melhor ambiente de trabalho no qual o diálogo se fortaleça na relação entre empregado e empregador.
Advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Abdalla e Landulfo Advogados, diretor Jurídico da ABRH-MG (2019-2021). Membro do Centro de Estudo de Advogados (CESA – seccional Minas Gerais) e do Comitê de Gestão de Escritórios da AMCHAM.
Texto publicado no Diário do Comércio
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