Antonio C. Abdalla*[i]
A transformação digital mudou a dinâmica do mundo dos negócios e o advento da pandemia do COVID-19 acelerou o processo de reestruturação das organizações, propiciando uma enxurrada de inovações que passaram a ser adotadas pelo mercado.
Algumas inovações são necessárias para a implementação de outras. Uma delas é a assinatura eletrônica, que visa reconhecer de forma inequívoca o assinante, conferindo veracidade a um documento, desde que assegurada a sua invulnerabilidade, bem como cumpridos os requisitos legais.
Em 23 de setembro de 2020 foi promulgada a lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
Assim, as assinaturas eletrônicas passam a ser classificadas em três formas, conforme o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular.
A assinatura eletrônica simples, é aquela (a) que permite identificar o seu signatário; e (b) que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
Por ser a mais básica das formas, a assinatura eletrônica simples pode ser utilizada em transações de baixo risco e relevância e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, como por exemplo o agendamento de consultas médicas e outros tipos de atendimentos e pedidos de informações públicas.
Pode ser um símbolo, um som, login e senha em cadastro online, preenchimento de um formulário eletrônico, marcação de um box, ou através de métodos comuns para verificação de identidade como o e-mail, a identificação corporativa ou a senha por mensagem.
A assinatura eletrônica avançada, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; (b) utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e (c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
A assinatura eletrônica avançada exige um mecanismo que assegure de maneira inequívoca a identificação do signatário, que consiga registrar o histórico de assinaturas e detectar qualquer modificação posterior no documento assinado.
Poderá ser aceita pelos entes públicos nas mesmas hipóteses da assinatura eletrônica simples, e perante as juntas comerciais e cartórios para arquivamento de atos societários. Esta forma de assinatura poderá ser utilizada em assembleia, convenções ou reuniões de entidades jurídicas, devendo ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública, em operações como abertura, alteração e encerramento de empresas, transferências de veículos e atualização de cadastros do cidadão junto ao governo.
A comprovação de autenticidade pode se dar através de biometria, um código PIN individual ou qualquer outra tecnologia que comprove a associação entre o indivíduo e a assinatura do documento digital, sendo esta assinatura equivalente a documento assinado em plataformas de gerenciamento de transação digital.
A assinatura eletrônica qualificada, é aquela que utiliza certificado digital, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos
Ou seja, a assinatura eletrônica qualificada utiliza o certificado digital ICP-Brasil, cumprindo as exigências legais e regulatórias, e somente pode ser realizada a partir de um certificado digital emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas pelas Autoridades de Registro e Autoridades Certificadoras.
Esta forma de assinatura poderá ser aceita pelos entes públicos nas mesmas hipóteses da assinatura eletrônica simples e avançada, sendo obrigatória nas hipóteses descritas em lei, como por exemplo, nos atos de transferência e registro de bens imóveis e, também, deverá ser utilizada em qualquer receituário de medicamentos sujeitos a controle especial e em atestados médicos em meio eletrônico.
Para todas essas assinaturas eletrônicas deverão ser assegurados mecanismos de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas, especialmente nos casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Finalmente, importante esclarecer que a assinatura digitalizada nada mais é que uma mera imagem ou uma reprodução digital da assinatura manuscrita, não possuindo validade jurídica.
[i] ANTONIO CHAVES ABDALLA, advogado sócio do escritório Abdalla e Landulfo Advogados, LLM, FCiArb; especializado em Gestão Executiva pela FDC/Kellogg School of Management, atualmente é VP da Comissão de Gestão, Empreendedorismo e Inovação CFOAB; membro da Comissão de Sociedades de Advogados OAB/SP; Diretor do CESA/MG, e Co-Chair for the GLAALA Brazil Section.
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