Texto de Felipe Rabelo, com colaboração de Herique Muzzi
Desde o início de 2020, vivemos um momento único e poucas vezes experienciado na história da humanidade, ocasionado por mudanças sociais e culturais decorrentes de um vírus que acometeu todos os países mundo afora.
O coronavirus espalhou-se rapidamente e no Brasil atingimos taxas de mortalidade superiores a 1000 mortos por dia, sendo uma das nações que mais problemas enfrentaram com as consequências da pandemia.
Empresas e empregados tiveram que se adaptar a um “novo normal” nas relações de trabalho, com contratações e dispensas ocorrendo de forma virtual, mais mobilidade no trabalho, menos encontros físicos, utilização de máscaras e outros equipamentos de proteção individual antes não utilizados pela maioria dos trabalhadores.
A legislação passou por grandes modificações em 2017, com a reforma trabalhista, que possibilitou o uso de uma forma de trabalho até então não utilizadas com frequência nas empresas, o teletrabalho. Neste formato, é permitido ao trabalhador o exercício das atividades fora das dependências da empresa, custeando ou não as despesas para tal e sem registro da jornada, já que pela nova lei o trabalhador nesta condições não percebe horas extras.
Além da mudança citada, com a chegada da lei nº 13.874/19, novas modificações foram introduzidas nas relações laborais, entre elas a adoção da CTPS digital, que tem como número único o CPF do portador e permite agilidade nas informações lançadas na mesma e no acesso aos dados por parte daqueles integrantes da relação de emprego.
O uso de meios digitais para facilitar a contratação de profissionais passou a ser uma constante nas empresas, oportunidade em que empregados e empregadores se viram diante de uma nova realidade, sem necessariamente ter a presença de um ambiente físico corporativo para a construção e desenvolvimento do trabalho.
O problema é que esta mudança surgiu de forma repentina, momento em que a maioria das empresas não estava preparada para que os colaboradores assumissem as tarefas remotamente.
Com intuito de facilitar esta transição do formato físico para o remoto de forma tão abrupta, a legislação sofreu alteração temporária através da medida provisória nº 927/2020, permitindo uma flexibilização na adoção do teletrabalho com menos burocracia para sua validade. O problema é que a MP perdeu a vigência, e aqueles que até então não tinham adotado as regras ali expostas, não poderão mais fazê-lo a partir da citada data, voltando a valer os termos expressos anteriormente na CLT.
Para que se entenda o quanto o teletrabalho passou a ser relevante no país, segundo dados do IBGE, em julho de 2020 12,4% das pessoas ocupadas no país (8,6 milhões de pessoas) estavam em teletrabalho, número 70% maior no comparativo a 2018.
O teletrabalho se tornou uma realidade e com ele as contratações em formato remoto, oportunidade em que as empresas se adaptam tecnologicamente cada vez mais para atingir suas metas sem comprometer a qualidade dos serviços prestados, mantendo os trabalhadores motivados com a nova realidade laboral.
Nota-se, portanto, que os desafios são inúmeros pois as empresas não estavam preparadas para uma mudança tão rápida e brusca na forma de trabalho, e o trabalho deve ser constante entre o setor de gestão de pessoas, financeiro e jurídico, pois os reflexos desta mudança devem ser mensurados não só para o presente mas para o futuro das relações de trabalho, e sob a ótica das constantes mudanças normativas que ocorreram e que ainda podem ocorrer até o fim da pandemia.
Publicado em 29/09/2020 em https://radioliberdade.com.br/noticia/1169/trabalho-remoto-e-os-reflexos-na-pandemia
Felipe Rabelo é advogado especialista em Direito do Trabalho, Mestre em direito, sócio do escritório Abdalla e Landulfo Advogados, Diretor Jurídico da ABRH-MG, Membro do Centro de Estudo de Advogados (CESA – seccional Minas Gerais) e do Comitê de Gestão de Escritórios da AMCHAM.
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